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Feminicídio
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Campanha
Peça ajuda
MPMS - Ministério Público Mato Grosso do Sul
Telefone: (67) 3318-2000
Feminicídio é o assassinato de uma mulher em resultado da violência doméstica ou menosprezo de sua condição social de mulher.
A discriminação de gênero acontece quando a mulher é colocada em uma posição inferior, tratada como objeto e agredida (ainda que verbalmente) com ódio a ela e ao que remete ao feminino.
A culpabilização da vítima, o medo das vítimas de denunciar, o apego emocional e financeiro e o compromisso de manter a família unida são fatores que favorecem o índice crescente de feminicídios em todo país.
– FEMINICÍDIO COMO CIRCUNSTÂNCIA QUALIFICADORA DO CRIME DE HOMICÍDIO (Lei nº 13.104 de 9 de março de 2015 alterou o Código Penal)
– INCLUSÃO DO FEMINICÍDIO NO ROL DOS CRIMES HEDIONDOS, com penas mais altas (Nova redação na Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990.
– LEI MARIA DA PENHA – Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher (Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006)
– CONVENÇÃO INTERAMERICANA PARA PREVENIR, PUNIR E ERRADICAR A VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER (9 de junho de 1994, em Belém/PA)
– CONSTITUIÇÃO FEDERAL – dispõe sobre mecanismos para coibir a violência contra os integrantes da família (art. 226, § 8º)
Políticas públicas de enfrentamento às violências contra as mulheres
Minimizar a cultura machista
Campanhas que sensibilizem a sociedade e incentivem as denúncias
Cumprimento das medidas protetivas que reprimem o crime
Apoio da sociedade e da mídia
Eficiência dos disque-denúncias
Rede de apoio no âmbito familiar, escolar e profissional
Sororidade e denunciar os casos conhecidos
Em 2023, o MPMS lançou uma campanha em diversos meios, contando com apoiadores sensíveis à causa.
Em caso de risco, ligue, 190.
Para fazer uma denúncia, clique aqui.
Para buscar apoio em Campo Grande procure a 72ª Promotoria de Justiça na Casa da Mulher Brasileira: 67 3318-3970 ou pelo WhatsApp: 67 99825-0096.
No interior procure a Promotoria de Justiça de sua cidade.
Lei Maria da Penha - Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006
“Art. 25. O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas causas cíveis e criminais decorrentes da violência doméstica e familiar contra a mulher.”
“Art. 26. Caberá ao Ministério Público, sem prejuízo de outras atribuições, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, quando necessário: I - requisitar força policial e serviços públicos de saúde, de educação, de assistência social e de segurança, entre outros; II - fiscalizar os estabelecimentos públicos e particulares de atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, e adotar, de imediato, as medidas administrativas ou judiciais cabíveis no tocante a quaisquer irregularidades constatadas; III - cadastrar os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.”